Reoneração Folha de Pagamento – Prazo para opção expira em breve!

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Reoneração Folha de Pagamento – Prazo para opção expira em breve!

Muito tem se falado sobre a reoneração da folha de pagamento, que será de forma gradativa de 2025 a 2028, mas antes de falarmos da reoneração, vamos relembrar como iniciou a desoneração da folha de pagamento.

A Desoneração da folha de pagamento foi constituída de forma obrigatória através da Lei n. 12.546/2011, com a instituição da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB). A medida trouxe um incentivo a determinados setores, para que estimulasse a contratação de pessoas, entre alguns setores beneficiados, os mais conhecidos são os de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC) e construção civil. As alíquotas da CPRB, em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre a folha de pagamento, variam de 1% a 4,5% dependendo da atividade desenvolvida pela empresa, aplicadas sobre a receita bruta (faturamento). Em 2015, esta regra se tornou facultativa, mantendo o benefício para algumas empresas com a folha de pagamento mais alta, com a substituição de parte das contribuições pela receita bruta.

Há algum tempo o Governo vem buscando extinguir este benefício e, em 2024, este dia finalmente chegou, com a publicação da Lei 14.973/2024, que se manteve ainda para o ano 2024 após muita pressão das empresas que perderão este benefício. Em 2025 se inicia a fase de transição que será concluída em 2028.

Como mencionado a aplicação deste benefício é facultativa desde 2015, com a vigência da Lei n.13.161/2015, cabe realizar uma análise dos dados da empresa para verificar se o benefício se mantém vantajoso, considerando que por esse novo modelo de reoneração gradual, a empresa deverá formalizar a opção pela desoneração, há a exigência, de que a empresa firme um termo se comprometendo em manter ao longo de cada ano, o número médio de empregados igual ou superior a 75% ao ano-calendário anterior, conforme preceitua o art. 4º da Lei 14.973/2024, que diz:

“Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior”.

Além desta exigência, existem outros pontos que precisam ser considerados para determinar a base de cálculo da CPRB, como por exemplo:

• As exportações indiretas, realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora, desde que a exportação seja efetivada em até 180 dias da emissão da nota fiscal de venda da empresa produtora;

• Venda de ativo imobilizado utilizado nas atividades de pessoa jurídica, desde que a venda não constitua o objeto social da empresa;

A Instrução Normativa n. 2242 de 31/12/2024 publicou as regras que determina as alíquotas para apuração no período entre 2025 e 2028. Durante este período de transição serão aplicadas simultaneamente a alíquota de desoneração (CPRB) e alíquota de CPP, diminuindo a primeira e aumentando a segunda gradativamente, até seja concluída em 2028 a transição por completo.

A tabela para cálculo ficará da seguinte forma:

Para 2025: 80% da alíquota da desoneração (CPRB) / 25% CPP

Para 2026: 60% da alíquota da desoneração (CPRB) / 50% CPP

Para 2027: 40% da alíquota da desoneração (CPRB) / 75% CPP

Para 2028: 0% da alíquota da desoneração (CPRB) / 20% CPP

A seguir trazemos um exemplo de reoneração gradual de empresa de TI, com faturamento de R$ 300.000,00 e Folha de Pagamento de R$120.000,00:

A opção pela CPRB para o ano calendário 2025 será feita pelo recolhimento do tributo pelo código específico de DARF ou pela confissão na DCTFWeb, em fevereiro de 2025, relativa a competência janeiro/2025. Importante estar ciente que após o recolhimento do DARF, a opção ou não pela CPRB passa a ser irrevogável com validade durante todo ano de 2025. 

Considerando que a opção pela CPRB ocorrerá por ano calendário, anualmente a empresa deverá fazer nova análise com intuito de definir se manterá ou não a desoneração sobre a folha de pagamento,

Ressaltamos a importância do planejamento tributário para que a empresa seja beneficiada com a melhor forma de tributação.

Silvana Fredo
Controladoria da ASPR

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