Centralização Da Apuração Do ICMS

Blog

ASPR Em Dia nº 04 – janeiro/2023 – Centralização Da Apuração Do ICMS

A apuração do ICMS (Imposto sobre a circulação de Mercadorias e Serviços) é realizada mensalmente, contendo a somatória de todos os débitos e subtraindo seu resultado da somatória de todos os créditos do mês.

Resultando em saldo DEVEDOR, o contribuinte deverá emitir uma guia, em São Paulo denominada como DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) e efetuar o recolhimento do imposto. No caso do resultado ser saldo CREDOR, este valor será acumulado para a próxima competência (mês) e designado na linha da apuração como ‘saldo credor do período anterior’.

O contribuinte paulista que possui mais estabelecimentos neste mesmo estado, poderá optar pela centralização da apuração do ICMS em um único estabelecimento, conforme determina os artigos 96 a 102 do RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490/200 e a Portaria CAT 115/2008.

Observe-se que, neste formato de apuração do ICMS, cada estabelecimento permanecerá realizando a apuração do imposto, posteriormente transferindo o saldo resultante para um único estabelecimento.

O estabelecimento centralizador não precisa ser necessariamente a matriz, poderá ser uma das filiais do contribuinte, a ser definida por ele.

Para formalizar a opção da centralização do ICMS junto ao fisco, o contribuinte deverá:

- Lavrar um termo no Livro Modelo 6 de cada estabelecimento (centralizador e centralizados) e leva-lo até o posto fiscal de jurisdição, requerendo o visto do mesmo;
- A aplicação da centralização se dará somente no mês seguinte a autorização do FISCO;
- Após a aprovação do Posto Fiscal, o contribuinte deverá emitir mensalmente, até o dia 09 do mês subsequente a apuração, uma NFe de transferência de ICMS para o estabelecimento centralizador.
- Nas transferências de ICMS deverá ser observado que:
- No caso de transferência de saldo DEVEDOR, a transferência deverá ser no valor total;
- No caso de transferência de saldo CREDOR, a empresa centralizadora NÃO poderá apurar saldo credor de ICMS em virtude de transferências de imposto oriundo das empresas centralizadas. A legislação não é clara quanto ao valor mínimo a ser recolhido, mas, neste caso, menciona apenas que não poderá ser CREDOR.

O contribuinte poderá renunciar a opção pela centralização, informando a nova opção ao fisco, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua renúncia (inciso II do artigo 102 – RICMS/SP).

Caso queira, o contribuinte poderá também alterar qual dos estabelecimentos será o novo centralizador. Nesta opção o contribuinte deverá lavrar o termo no Livro Modelo 6, até o último dia do mês de novembro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente (inciso III do artigo 102 – RICMS/SP).

O planejamento para a centralização da apuração do ICMS é de grande utilidade para aqueles contribuintes que possuem muitas filiais, de modo que possam centralizar o controle total de recolhimentos, ou créditos, em um único estabelecimento. Tratasse de uma excelente ferramenta de gerenciamento para que saldos credores de alguns estabelecimentos “gire”, transformando-se em melhor aproveitamento de caixa, abatendo possíveis débitos.

Christhyane Rapp Duarte
Gestão Tributária

Outros Artigos

Assine o ASPR Em Dia

Receba gratuitamente informações técnicas e assuntos voltados à Gestão Corporativa, produzidos e/ou compartilhados pelo Time ASPR e seus parceiros.

WhatsApp