Vida curta para parte da MP 1227/2024

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Vida curta para parte da MP 1227/2024

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogado por igual período, caso não tenha sua votação concluída no Senado e na Câmara.

No entanto, para a MP 1227 a relevância e urgência não foram absorvidas e bastou uma semana para que, após grande pressão de parte classe empresarial diretamente atingida, o Senado resolver agir e devolvê-la ao Executivo.

A referida MP tratava, dentre outros assuntos, da limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, bem como revogava hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

No tocante à compensação de créditos trazia a vedação de uso dos créditos gerados da não cumulatividade do PIS e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 04/06/2024.

Abaixo os trechos que foram declarados como encerrados e sem eficácia desde 04/06/2024, por ter sido devolvida ao Presidente da República.

Contribuintes que tinham as suas operações desoneradas pelo PIS/COFINS em função de exportações (art. 6º, §1º, II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) ou suspensão/isenção e alíquota zero (art. 16 da Lei nº 11.116/05), ou, ainda, recebiam créditos presumidos, podiam utilizar os créditos para a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, o que deixaria de ser possível com a MP e se ela fosse convertida em Lei.

Com as alterações e se aprovada a MP 1227 a compensação não seria mais permitida, de forma que os créditos apurados somente seriam compensados com os débitos das próprias contribuições (PIS com PIS e COFINS com COFINS), o que certamente geraria um acúmulo de crédito.

De fácil constatação não apenas a sanha arrecadatória fiscal, mas também patentes inconstitucionalidades, como afronta a noventena, princípio da não cumulatividade, não confisco etc., felizmente foram sumariamente rejeitados os incisos III e IV do art. 1º, art. 5 º e art. 6 º, da MP 1.227/24.

Importante destacar, que os demais itens da MP continuam válidos e vigentes, como, por exemplo, a determinação que as pessoas jurídicas com benefício fiscal devem prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica.

Paulo Rogério Magri
Diretor da ASPR

Dr. Orly Santana
Sócio na Greco, Rodrigues, Vizentim Advogados

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