IFRS 18 - Apresentação e divulgação das Demonstrações Financeiras

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IFRS 18 - Apresentação e divulgação das Demonstrações Financeiras

No mês de abril deste ano o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma nova norma, a IFRS 18 'Presentation and Disclosure in Financial Statements' (Apresentação e divulgação das Demonstrações Financeiras) que substitui a norma IAS 1 'Presentation of Financial Statements' (Apresentação das Demonstrações Financeiras), que no Brasil está amparada no CPC 26 (R1).

Com o objetivo principal de melhorar a qualidade e utilidade da informação aos usuários das demonstrações financeiras de uma entidade, principalmente na Demonstração de Resultados e nas notas explicativas, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, buscando mais transparência e comparabilidade.

A nova norma terá impacto em todas as entidades que utilizam as Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS), ou seja, para as entidades que utilizam os CPCs completos. As normas abaixo terão mudanças relacionadas à IFRS 18, sendo:

• IAS 7 (CPC 03) – Demonstração dos Fluxos de Caixa;

• IAS 34 (CPC 21) – Demonstração Intermediária;

• IAS 8 (CPC 23) – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

• IFRS 7 (CPC 40) – Instrumentos financeiros – Evidenciação.

• IAS 33 (CPC 41) – Resultado por Ação;

• IFRS 12 (CPC 45) – Divulgações de Participações em Outras Entidades;

Alterações relacionadas à demonstração dos fluxos de caixa também estão presentes na nova norma.

A IFRS 18 pede que a entidade classifique todas as receitas e despesas numa das cinco categorias seguintes, dependendo da sua função:

• Operacional;

• Investimento;

• Financiamento;

• Imposto de renda e contribuição social (ou “tributos sobre o lucro”), e

• Operações descontinuadas.

A categoria de investimento incluirá receitas e despesas originadas de atividades de investimentos em coligadas, empreendimentos conjuntos (“joint ventures”) e de subsidiárias não consolidadas, caixa e equivalentes de caixa e de outros ativos que gerem retornos separadamente dos outros recursos da entidade.

Na categoria de financiamento serão classificadas as receitas e despesas daqueles passivos que resultem exclusivamente da captação de financiamento, bem como, estarão aqui classificadas receitas ou despesas de juros reconhecidos pela aplicação de outros pronunciamentos das normas IFRS. Esta categoria, em conjunto com o subtotal do lucro antes do resultado financeiro e dos impostos sobre a renda, permite aos usuários das demonstrações financeiras avaliar o desempenho da entidade antes dos efeitos de empréstimos e financiamentos.

As categorias de impostos sobre a renda e operações descontinuadas incluem rendimentos e gastos determinados pela aplicação da CPC 32 Tributos sobre Lucro, de variações cambiais e do CPC 31 Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, respetivamente.

Na categoria operacional serão classificadas os demais itens de receitas e despesas que não foram alocados nas demais categorias considerando a sua função. Considerasse, portanto, que nesta categoria estão incluídas as receitas e despesas das principais atividades operacionais, como o própria nomenclatura diz, de uma entidade. Assim, o subtotal do lucro operacional fornecerá não apenas uma medida do desempenho, mas também um ponto de partida para a previsão dos fluxos de caixa futuros de uma entidade.

Encontramos no Linkedin a publicação do Prof. Fernando Galdi, uma ilustração comparativa entre a atual DRE e a introduzida pela IFRS 18, vejamos:

Perceba que a classificação dos resultados por Natureza ou Função, trazem uma visão mais clara sobre aqueles resultados obtidos da operação, dos investimentos, dos financiamentos. De acordo com o CPC 26 (R1), item 99 (a seguir), já contempla a previsão da classificação das despesas por sua natureza ou função, que devem ser consideradas pela entidade no momento da divulgação nas notas explicativas das suas demonstrações financeiras.

CPC 26 (R1) - 99. A entidade deve apresentar uma análise das despesas utilizando uma classificação baseada na sua natureza, se permitida legalmente, ou na sua função dentro da entidade, devendo eleger o critério que proporcionar informação confiável e mais relevante, obedecidas as determinações legais.

Ainda não foi divulgada alteração na Lei 6.404/76 para tratar especificamente desta novidade trazida pelo IFRS 18.

É importante lembrar que a norma IFRS 18 somente considera as entidades que aplicam as normas completas e não modifica a aplicação para as pequenas e médias empresas. Devemos considerar, portanto, que as normas que tratam das demais entidades deverão ser modificadas para fins de permitir a comparabilidade pretendida também entre aquelas que utilizam os CPCs completos e as entidades que atendam as demais normas como o CPC PME (NBC TG 1000 (R1), a NBC TG 1001 e a NBC TG 1002.

Paulo Rogério Magri
Contador, Sócio e Diretor da ASPR

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