Fim da GIA se aproxima

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Fim da GIA se aproxima

Foi publicado em 17.03.2023, alterações no anexo IV da portaria CAT 92/1998, através da Portaria SRE n° 20, que trata sobre a GIA.

Uma das alterações importantes, enquanto perdurar a obrigatoriedade do envio da GIA/SP, se refere a alteração do artigo 20 da CAT 92/98, que transfere o prazo de entrega da GIA até o dia 20° do mês subsequente ao da apuração, seguindo o mesmo prazo da EFD ICMS IPI; até agora o prazo era definido com base no último dígito da Inscrição Estadual de cada contribuinte.

Com foco na eliminação da GIA, foram estabelecidas as regras de dispensa através da inclusão do § 4° ao artigo 1° do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, transcritas abaixo:

1 - a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1° de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;

2 - a partir do 1° dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:

a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;

b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;

c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC (NR).

O Estado de São Paulo, dá passos importantes visando a diminuição das obrigações acessórias que levam as mesmas informações ao fisco.

Juliet Ribeiro
Gestão Tributária

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