Dispensa da DMA na Bahia
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Dispensa da DMA na Bahia
Foi publicado em 14/12/2023 no Diário Oficial o Decreto N° 22.453/23, que dispõe sobre a dispensa da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), sendo obrigatório somente o envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS), pelos contribuintes.
O Governador do Estado da Bahia decretou:
Art. 1º - Ficam dispensadas, a partir de 01 de janeiro de 2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir:
I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
Lembrando que a Declaração com competência de dezembro/2023 deverá ser entregue normalmente, dentro do seu prazo, que é dia 20 de janeiro/2024.
Esta nova facilidade é mais uma modernização do fisco baiano para melhor utilização das novas tecnologias e informações dos dados fiscais digitais.
Sobre o cálculo do IVA (índice de Valor Adicionado) dos municípios, a SEFAZ da BA a partir de janeiro/2024 passa a trabalhar com os dados existentes na declaração do EFD.
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Giovanna Zocatelli
Gestão Fiscal
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