Dispensa da DMA na Bahia

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Dispensa da DMA na Bahia

Foi publicado em 14/12/2023 no Diário Oficial o Decreto N° 22.453/23, que dispõe sobre a dispensa da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), sendo obrigatório somente o envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS), pelos contribuintes.

O Governador do Estado da Bahia decretou:

Art. 1º - Ficam dispensadas, a partir de 01 de janeiro de 2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir:

I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);

II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);

III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

Lembrando que a Declaração com competência de dezembro/2023 deverá ser entregue normalmente, dentro do seu prazo, que é dia 20 de janeiro/2024.

Esta nova facilidade é mais uma modernização do fisco baiano para melhor utilização das novas tecnologias e informações dos dados fiscais digitais.

Sobre o cálculo do IVA (índice de Valor Adicionado) dos municípios, a SEFAZ da BA a partir de janeiro/2024 passa a trabalhar com os dados existentes na declaração do EFD.

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Giovanna Zocatelli
Gestão Fiscal

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