DIRPF 2023 - Obrigatoriedade de entrega
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DIRPF 2023 - Obrigatoriedade de entrega
No dia 27/02/2023 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n. 2134/23 que trata da Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas – IRPF/2023. Nesta IN são apresentadas as situações que se enquadram para a obrigatoriedade da entrega da declaração por parte do contribuinte, bem como quanto ao prazo de sua apresentação.
Para 2023, o prazo de entrega será entre os dias 15/03 e 31/05. Esta alteração no prazo, do final de abril para maio, foi justificada pela RFB devido as mudanças na declaração pré-preenchida, que este ano estará mais completa, trazendo muito mais dados do que em relação aos anos anteriores. Assim, a Receita Federal justificou que necessitou de mais tempo para implantar esta tecnologia, precisando esticar o prazo. Além desta facilidade, quem utilizar a declaração pré-preenchida, terá prioridade na restituição.
Contudo, não houve somente alteração no prazo da declaração, como também há alterações em relação às situações que exigem a obrigatoriedade de entrega. Dentre as principais situações, o contribuinte que realizou operação de alienação em bolsa de valores, mercadorias, futuro e similares será obrigado a entregar somente se as somas das operações forem superioras a R$ 40.000,00 ou tiveram ganhos líquidos sujeitos a incidência do imposto de renda sobre o ganho. Esta situação é diferente dos anos anteriores, pois anteriormente quem realizava qualquer operação na Bolsa de Valores sendo aquisição ou alienação deveria entregar a declaração de IR no ano seguinte.
Com isto para 2023 caso você se enquadre em algum dos fatos abaixo em 2022, está obrigado a entregar a declaração até 31/05/2023:
• Auferiu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
• Auferiu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
• Obteve em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito a incidência do imposto;
• Realizou operações de alienação na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em somatório superior a R$ 40.000,00 ou com ganhos líquidos sujeitos a incidência de imposto;
• Relativos à atividade rural:
- Obteve receita bruta acima de R$ 142.798,50.
- Prenda compensar, no ano calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos calendários anteriores ou do próprio ano calendário de 2022.
• Possuía em 31/12/2022 a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor superior a R$ 300.000,00;
• Passou a condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano 2022;
• Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O programa para download foi disponibilizado hoje pela RFB no link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirpf
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Guilherme Garutti
Gestão Tributária
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