LEI 14.534/11 Estabelece A Inscrição No CPF Como Único E Suficiente Para Identificação Do Cidadão

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ASPR Em Dia nº 06 – janeiro/2023 – LEI 14.534/11 Estabelece A Inscrição No CPF Como Único E Suficiente Para Identificação Do Cidadão

Foi sancionada a Lei 14.534 de 11 de janeiro de 2023, que estabelece o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos nos seguintes documentos:

- Certidão de nascimento/casamento/óbito;
- Documento Nacional de Identificação (DNI);
Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
Cartão Nacional de Saúde;
Título de eleitor;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
Certificado militar;
Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, distritais e municipais.

Novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como identificação o número de inscrição no CPF.

Essa Lei entrou em vigor em 11.01.2023 e fixa os seguintes prazos para os órgãos e as entidades se adequarem:

- 12 (doze) meses para que os órgãos e entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos;

- 24 (vinte e quatro) meses para que os órgãos e entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir da inscrição no CPF.

Luane Stopa
Gestão Trabalhista e Previdenciária

17 de janeiro de 2023

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