ICMS/SP – Altera O Procedimento De Estorno Do Imposto Indevidamente Debitado Nas Notas Fiscais De Comunicação E Telecomunicação

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ASPR Em Dia nº 02 – janeiro/2023 – ICMS/SP – Altera O Procedimento De Estorno Do Imposto Indevidamente Debitado Nas Notas Fiscais De Comunicação E Telecomunicação

Dentre as alterações, que começou a produzir efeitos desde 1º.01.2023, destacamos a inclusão do artigo 3º-A na Portaria CAT 06/2009.

De acordo com o artigo acrescido, nos meses de apuração em que o somatório do ICMS a ser estornado, obtido a partir do arquivo eletrônico elaborado nos termos da referida Portaria, não exceder o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Comunicação (modelo 21) e Notas Fiscais de Telecomunicação (modelo 22), emitidas no período de apuração imediatamente anterior, a empresa poderá estornar o débito sem a necessidade de elaboração do pedido de autorização ao fisco, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo.

Ressaltamos que a inclusão do novo artigo não extingue a obrigatoriedade de elaboração do arquivo eletrônico com informações do estorno”

Portaria SER nº 110/2022 – DOE SP de 31/12/2022.

Luciana Rodrigues Gonzales
Gestão Tributária

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