A famigerada polêmica do PIX
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A Famigerada polêmica do PIX
Desde setembro quando a Receita Federal do Brasil - RFB publicou a Instrução Normativa – IN n° 2219/2024, a preocupação se instalou para muitos contribuintes, motivada também por desinformações. Longe de fomentar qualquer polêmica, esse texto tem a intenção de trazer alguns esclarecimentos.
Com a nova IN, a partir de 2025 há uma ampliação da obrigatoriedade e as instituições de pagamento e operadoras de cartão de crédito, como bancos virtuais e carteiras digitais, ficam obrigadas também a enviar à RFB as transações efetuadas por intermédio dos instrumentos de pagamentos eletrônicos, como o PIX.
A apresentação dessas informações, está condicionada aos montantes que forem transacionados na conta, quando ultrapassar o limite de R$5 mil para pessoa física e R$15 mil para pessoa jurídica.
Portanto, quando a pessoa realizar uma ou mais transferências de sua conta para um terceiro, ou até mesmo um saque, seja na mesma instituição ou para outra, por PIX ou TED, que somados ultrapassem os limites estabelecidos, ainda que em um único mês, serão declarados à Receita Federal. A informação é entregue de forma consolidada e apresentados valores de entrada e saída.
“Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$ 5 mil para uma pessoa física, ou de R$ 15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal”, explicou o comunicado da Receita Federal.
Não é necessário atingir os limites todos os meses para ocorrer o envio. Basta acontecer em um único mês, para que a exigência em relação ao envio das movimentações financeiras se torne anual, conforme interpretação do § 2º do artigo 15, da referida IN:
“§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.”
Essa exigência de declarar informações de movimentação financeira e de cartão de crédito, já acontece há tempos. Desde 2003 com a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), hoje incorporada na E-Financeira, 2008 com a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), e agora abrangendo todos os instrumentos de pagamento, deixando de ser exclusividade dos bancos privados e públicos.
Um dos receios está relacionado ao sigilo bancário e possível vazamento de dados. Em esclarecimento, a RFB diz que respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza das transações. Não há identificação de quem ou a que título esse valor foi enviado, e as informações não são fornecidas de forma individualizada, nem mesmo na modalidade de transferência.
Esse monitoramento tem como objetivo aumentar a coleta de dados, garantindo que as operações sejam realizadas de forma legal e transparente, evitando a ocultação de receitas e sonegação fiscal.
Com esses dados, a RFB consegue validar os indícios de movimentação financeira incompatível com os valores de rendimento declarado. Um exemplo clássico é o uso do cartão de crédito compartilhado com outras pessoas, onde o gasto acaba sendo incompatível com os rendimentos da Pessoa Física.
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Mariana Nagy
Sócia Gestora da área de Controladoria da ASPR
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